Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
José Carlos Barbosa

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Pricilla Bogo

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Rubens Vanderlei De Castro

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Norberto Rohling

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Agnaldo Alves Bueno

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Sonia Aparecida de Campos de Souza

Sonia Aparecida de Campos de Souza

Lucas Gabriel da Silva Braga

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Weslley Maderson Bortotti

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Valdecir Antonio Morschheuser

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24/07/2023 14:08:55

 

 

LEGISLAÇÃO / LISTAGEM DE TODAS AS LEIS
 
Diretrizes Orçamentárias - LDO nú 339/2013
Lei Municipal nú 339/2013
Lei Municipal nú 339/2013
Lei Municipal nú 338/2013
Lei Municipal nú 338/2013 - Projeto: 02/2013-L
PROJETO DE LEI Nº 002/2013 - L Sumula: DISPÕE SOBRE UMA FOLGA ANUAL PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CIDADE DE JARDIM ALEGRE - PARANA, NO DIA DE SEU ANIVERSÁRIO, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeita Municipal, sanciono a seguinte LEI:   Art. 1º Os servidores públicos municipais do Executivo e Legislativo da Cidade do Jardim Alegre – Paraná, ficam autorizados a gozar do benefício de uma folga no trabalho, no dia do seu aniversário, sem prejuízos financeiros em seus vencimentos. Art. 2º O benefício previsto na presente Lei, somente poderá ser usufruído no dia do aniversário do servidor, ficando vedada a sua transferência para outra data. Art. 3º O servidor perderá o direito ao benefício no ano em que o seu aniversário ocorrer em dia que não houver expediente ou, quando estiver em pleno gozo de férias ou qualquer tipo de licença. Art. 4º Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta Lei, o servidor que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir: I - advertência escrita nos últimos três anos; II – punição com suspensão nos últimos cinco anos; III – mais de três faltas sem justificativa no período de um ano; IV - entradas tardias e saídas antecipadas sem causa justificada, por sessenta dias no período de doze meses consecutivos. Art. 5º A abrangência da presente Lei aos profissionais que trabalham em turnos de escalas de plantão, assim como das unidades de saúde fica a critério da chefia imediata que deverá garantir o benefício ao servidor providenciando sua substituição por outro profissional no dia da folga. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.    Câmara do Município de Jardim Alegre, aos onze dias do Mês de abril do ano de dois mil e treze.   AGNALDO ALVES BUENO VEREADOR
Lei Municipal nú 337/2013
Lei Municipal nú 337/2013 - Projeto: 01/2013-L
PROJETO DE LEI Nº 01/2013 – L   AUTORIA: MESA EXECUTIVA.   DISPÕE SOBRE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou o Projeto de Lei de autoria da Mesa Executiva e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:   CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Jardim Alegre passa a ser regido pelo disposto nesta Lei, observadas as normas da legislação pertinente.   Art. 2º. Para os fins desta Lei, adotam-se os seguintes conceitos: I – Plano de Carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram uma carreira; II – Cargo: lugar instituído na organização do funcionalismo público municipal, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma da Lei; III – Carreira: conjunto de cargos efetivos, escalonados segundo a hierarquia do Legislativo, para acesso privativo dos titulares que a integram; IV – Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos com as mesmas características, responsabilidades e faixa de vencimentos; V – Quadro: conjunto de grupos ocupacionais; VI – Provimento: ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público; VII – Lotação: vinculação do servidor e seu respectivo cargo a uma unidade ou área específica do Legislativo Municipal; VIII – Vencimento: retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo; IX – Nível: posição do servidor na escala de vencimentos da respectiva carreira; X – Enquadramento: processo por meio do qual o servidor ativo é incluído no Plano de Carreira.   CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA Art. 3º. Organizam-se em carreira, nos termos desta Lei, os cargos que compõem o Quadro de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Jardim Alegre, previstos na legislação própria.   Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo são classificados e distribuídos em grupos ocupacionais, segundo a natureza e a complexidade de suas atribuições.   Art. 5º. Os grupos ocupacionais classificam-se em: I – Grupo Ocupacional de Nível Básico (GB). II – Grupo Ocupacional de Nível Médio (GM). III – Grupo Ocupacional de Nível Superior (GS). § 1º. O Grupo Ocupacional de Nível Básico (GB) compreende as funções de atividades de apoio operacional, integrado pelos cargos relacionados na forma do Anexo I. § 2º. O Grupo Ocupacional de Nível Médio (GM) compreende as funções de atividades técnico-administrativas que apresentam características de iniciativa própria de planejamento e coordenação de execução de atividades, com grau médio de complexidade, integrado pelos cargos relacionados na forma do Anexo I. § 3º. O Grupo Ocupacional de Nível Superior (GS) compreende as funções de atividades técnico-administrativas de maior complexidade, envolvendo análise de rotinas, escolha de alternativas, planejamento, coordenação e controle, integrado pelos cargos relacionados na forma do Anexo I.   Art. 6º. São atribuições gerais dos cargos de provimento efetivo, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competência definidos nas respectivas especificações: Anexo IX. I – As relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional, necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais do Poder Legislativo; II – As inerentes ao exercício de direção, chefia, coordenação, assessoramento, assistência e execução; III – As que objetivem proporcionar apoio ao desenvolvimento de ações de cunho político-social promovidas pelo Poder Legislativo ou que tenham sua efetiva participação. Parágrafo único. As atribuições específicas de cada cargo são as detalhadas na legislação própria.   CAPÍTULO III DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 7º. O ingresso na carreira dar-se-á pelo provimento dos cargos efetivos, após prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único. O provimento far-se-á sempre no nível inicial do respectivo grupo ocupacional.   Art. 8º. A realização de concursos públicos observará a legislação aplicável à espécie. § 1º. Os concursos públicos serão abertos por edital, que mencionará, obrigatoriamente, o seguinte: I – O cargo a ser provido; II – O grau de escolaridade exigido; III – As matérias, os programas ou o nível exigido, e os tipos de testes ou tarefas que constituirão as provas; IV – O prazo de validade do concurso; V – O número de vagas para cada cargo; VI – O nível de vencimentos; VII – Outras exigências e/ou informações que se fizerem necessárias, observada a legislação específica. § 2º. A nomeação do candidato vincular-se-á obrigatoriamente às condições previstas no regulamento geral e no respectivo edital, sendo nula a que não observar o contido neste artigo.   Art. 9º. Preenchidas as vagas oferecidas, o Legislativo Municipal não obrigará a nomear candidatos remanescentes, sujeitando-se, quando o fizer, a obedecer a ordem de classificação. Parágrafo único. Os concursos públicos terão validade de 02 (dois) anos, a partir da data da publicação dos resultados, prorrogáveis uma única vez, por igual período, a critério do Presidente de Câmara Municipal.   Art. 10. São considerados requisites básicos para a nomeação: I – Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos; II – Apresentação dos documentos exigidos por Lei e pelas normas próprias do Legislativo Municipal, bem como, quando o cargo exigir, registro no Conselho Profissional competente; III – Outros previstos em Lei ou regulamento específico.   Art. 11. O candidato aprovado em concurso público será nomeado na vaga existente e terá sua estabilidade assegurada após vencido o período destinado ao estágio probatório de 03 (três) anos, contados da data da investidura no respectivo cargo.   Art. 12. O candidato, ao ser nomeado, passará por um processo de integração no ambiente de trabalho, devendo o órgão de administração de pessoal, através de programas de treinamento, levar ao seu conhecimento as normas da Casa, seus direitos e deveres, bem como outras informações necessárias ao regular desempenho de suas atribuições.   Art. 13. A nomeação não vinculará o servidor a uma unidade ou área específica do Legislativo Municipal, exceto quanto ao período de estágio probatório, que será cumprido, obrigatoriamente, na lotação de origem, ressalvadas as situações especiais que visem atender o interesse público. Parágrafo único. A lotação dos servidores será definida por ato do Presidente da Câmara Municipal.   Art. 14. É vedada a nomeação ou designação de servidor municipal para o exercício de função ou atividade diversa daquela prevista para o seu cargo efetivo, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, exceto quando se tratar de cargo de provimento em comissão, função de confiança ou encargos especiais.     CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA SEÇÃO ÚNICA DA PROGRESSÃO Art. 15. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, nos termos desta Lei.   Art. 16. Progressão é a passagem do servidor estável de um nível para outro, no mesmo cargo e grupo ocupacional, em função da implementação das condições previstas nesta Lei.   Art. 17. A progressão ocorrerá: I – Por antiguidade, automaticamente, mediante o cômputo do tempo de efetivo exercício do cargo, limitando-se a, no máximo, 01 (um) nível por interstício; II – Por mérito, mediante avaliação de desempenho apurada na forma regulamentar, limitando-se a, no máximo, 02 (dois) níveis por interstício; III – Por qualificação, em razão da obtenção de títulos de graduação e pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, mediante requerimento próprio, formulado por escrito, instruído com cópia autenticada da documentação pertinente. § 1º. Considera-se interstício, para os fins do disposto neste artigo, o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício do cargo. § 2º Perderá o direito à progressão, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o servidor que, durante o interstício: I – Afastar-se do cargo por prisão judicial; II – Sofrer penalidade de suspensão; III – Faltar ao serviço por 05 (cinco) ou mais vezes, contínuas ou não, sem justificativa; IV – Afastar-se do cargo por licença sem vencimento; V – Afastar-se para prestar serviço militar; VI – Permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, contínuos ou não; VII – Permanecer em licença para tratamento de doença em pessoa da família, sem vencimentos, por prazo superior a 30 (trinta) dias; VIII – Afastar-se do cargo por acidente de trabalho ou doença profissional por prazo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou não, exceto para efeito do critério de antiguidade; IX – Afastar-se para o exercício de mandato eletivo; X – Afastar-se para o exercício de mandato classista, exceto para efeito do critério de antiguidade; XI – Ficar em disposição remunerada em órgão público não vinculado ao Município por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, exceto para efeito do critério de antiguidade; XII – Gozar licença compulsória por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, exceto para efeito do critério de antiguidade; XIII – Ficar à disposição de órgão público não vinculado ao Município, sem ônus, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias; § 3º. A progressão por qualificação consistirá em novo enquadramento do servidor, correspondendo à ascensão na tabela de vencimentos dos Grupos Ocupacionais contida no Anexo V, na proporção de 05 (cinco) níveis por titulação, limitada a 20 (vinte) níveis. § 4º. Na concessão da progressão por qualificação serão observados os seguintes critérios: I – A progressão não será concedida quando o curso constituir requisito para o ingresso no cargo; II – Serão considerados somente os cursos oficiais e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente; III – Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.   Art. 18. O servidor que concluir com êxito o período de estágio probatório, tornando-se estável, será promovido automaticamente ao nível 03 (três) da Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo (Anexo V) do Grupo Ocupacional correspondente ao seu cargo efetivo.   Art. 19. O exercício de cargo em comissão ou função de confiança não prejudicará o direito à progressão.   CAPÍTULO V DOS VENCIMENTOS Art. 20. A tabela de vencimentos dos grupos ocupacionais é composta de 70 (setenta) níveis e contemplará, obrigatoriamente, todos os cargos a que se refere esta Lei. Parágrafo único. A Tabela de que trata este artigo é a constante do Anexo V desta Lei, a qual será corrigida automaticamente, de acordo com a legislação aplicável.   CAPÍTULO VII DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL Art. 21. A Câmara Municipal instituirá Programa Permanente de Capacitação Profissional, destinado a assegurar aos servidores a aquisição, o aperfeiçoamento e a atualização de conhecimentos específicos, bem como a adoção de atitudes e comportamentos que contribuam para a eficiência funcional. § 1º. O Programa Permanente de Capacitação Profissional consistirá em um conjunto de ações educacionais estruturadas segundo a mesma finalidade, visando ao desenvolvimento de determinadas competências profissionais necessárias ao alcance de resultados institucionais, compreendendo medidas de incentivo à participação do servidor em eventos educacionais diversos. § 2º. Evento educacional é a ocorrência da ação de educação no contexto do processo educacional, realizado nas modalidades presencial ou a distância, organizado em diferentes formatos, tais como: cursos, oficinas, seminários, congressos, encontros, ciclos de estudos, debates, entrevistas e atividades assemelhadas. § 3º. Incluem-se também entre os eventos educacionais, para efeito desta Lei, os cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado). § 4º. Os servidores poderão afastar-se de suas funções para frequentar eventos educacionais, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias. § 5º. Para a realização de cursos de pós-graduação, os servidores poderão afastar-se de suas funções pelo prazo de até 05 (cinco) dias mensais, consecutivos ou não.   Art. 22. Os eventos educacionais compreendidos no Programa Permanente de Capacitação Profissional classificam-se, quanto aos custos, em: I – Com ônus: quando o conteúdo do evento estiver diretamente relacionado à atividade desenvolvida pelo servidor na Câmara Municipal, compreendendo o pagamento da remuneração do servidor, taxa de inscrição, material, mensalidades, passagens, diárias e outras despesas pertinentes; II – Sem ônus: Quando a participação do servidor ocorrer por iniciativa própria e houver o indeferimento de seu requerimento junto à Presidência da Casa no sentido de custear o evento, compreendendo, neste caso, apenas o pagamento de sua remuneração. Parágrafo único. Não poderão ser realizados com ônus para a Câmara Municipal os custos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.   Art. 23. A participação no Programa Permanente de Capacitação Profissional, com ou sem ônus, será autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, em processo específico, mediante requerimento do servidor interessado, protocolado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, à vista dos seguintes requisitos fundamentais: I – Justificativa do solicitante que demonstre a pertinência de sua participação no Programa Permanente de Capacitação Profissional, especialmente a contribuição para o desenvolvimento de competências profissionais; II – Manifestação da chefia imediata que demonstre a conveniência e oportunidade da participação do servidor no Programa Permanente de Capacitação Profissional; III – Ter o servidor, no mínimo, 01 (um) ano de efetivo exercício na Câmara Municipal de Jardim Alegre; IV – Indicação dos custos para a Câmara; V – Ter o servidor superado o estágio probatório para participação em cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu; VI – Declaração do servidor de não estar respondendo processo administrativo disciplinar.   Art. 24. O servidor apresentará ao Presidente da Câmara e à chefia imediata relatório sobre o desenvolvimento das atividades do Programa Permanente de Capacitação Profissional. Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo deverá ser apresentado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a conclusão das atividades, acompanhado de documento comprobatório da participação e do aproveitamento do servidor, expedido pela entidade patrocinadora.   Art. 25. A participação no Programa Permanente de Capacitação Profissional terá caráter facultativo, cabendo à Administração anotar o certificado de conclusão na ficha funcional, para contagem de pontos na avaliação de desempenho e para efeito de eventual progressão por qualificação.   Art. 26. O não cumprimento das obrigações fixadas neste Capítulo, bem como a ausência de frequência regular, a reprovação ou a desistência, determinará o cancelamento da autorização para o afastamento, a interrupção do ônus para a Câmara, o retorno imediato do servidor ao serviço, além da restituição de todas as despesas financeiras decorrentes da sua participação no evento, em valores atualizados, na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. A ausência ou não aceitação de justificativa para as ocorrências elencadas no caput impedirá o servidor de participar de qualquer outro evento do Programa Permanente de Capacitação Profissional pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da decisão da Presidência das Câmara.   Art. 27. A frequência a evento do Programa Permanente de Capacitação Profissional não ensejará o pagamento de horas extras, dedução de jornada ou qualquer outra vantagem.   Art. 28. A participação do servidor em eventos do Programa Permanente de Capacitação Profissional será permitida somente uma vez a cada 06 (seis) mese, exceto em casos especiais, a critério do Presidente da Casa.   Art. 29. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara, ouvida a Procuradoria Jurídica da Casa. CAPÍTULO VIII DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 30. A avaliação de desempenho levará em conta, dentre outros requisitos previstos no regulamento próprio, constante no Anexo VIII desta Lei, os seguintes: I – Assiduidade; II – Pontualidade; III – Disciplina; IV – Eficiência; V – Produtividade; VI – Capacidade de iniciativa; VII – Cooperação; VIII – Qualidade de trabalho; IX – Responsabilidade.   Art. 31. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor, bem como as condições em que são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: I – Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo funcional das carreiras; II – Periodicidade; III – Contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão ou unidade; IV – Comportamento observável do servidor; V – Conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação.   CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32. O enquadramento dos atuais servidores que já integram o quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal de Jardim Alegre será através de ato do Presidente da Câmara, resguardando-se todas as vantagens e avanços funcionais anteriormente concedidos, vedado qualquer prejuízo ou desvio de função.   Art. 33.  Os integrantes do quadro de pessoal efetivo que tenham alcançado o último nível da respectiva carreira na vigência da legislação anterior, com direito à percepção do adicional suplementar nela previsto, serão reenquadrados, tomando-se como referência, para tanto, os valores relativos ao nível seguinte da tabela de vencimentos instituída por esta Lei, acrescidos dos correspondentes aos adicionais percebidos. Parágrafo único: Na hipótese de não ocorrer a exata correspondência de valores, o reenquadramento far-se-á no nível imediatamente superior, dentro do respectivo grupo ocupacional.   Art. 34. O reenquadramento dos servidores na tabela de vencimentos será efetivado por ato administrativo próprio, formalizado pelo Presidente da Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias, importando o pleno restabelecimento do direito à progressão, nos termos do disposto nesta Lei. Parágrafo único: Caso não ocorra o reenquadramento estabelecido pelo caput deste artigo, no prazo estipulado, será direito do servidor requerer todos os valores atrasados, acrescidos dos juros e correções legais, na forma da Lei.   Art. 35. Serão considerados, em qualquer caso, para a verificação do interstício necessário à progressão por antiguidade e por mérito, os períodos de efetivo exercício cumpridos na vigência da legislação anterior.   Art. 36. Para efeito da progressão por qualificação, serão considerados os cursos de graduação e pós-graduação realizados a qualquer tempo, observadas as condições previstas nesta Lei.   Art. 37. Por quinquênio de efetivo exercício no cargo, será concedido ao servidor da Câmara Municipal de Jardim Alegre um adicional correspondente a 05% (cinco por cento) sobre o nível da Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo do Grupo Ocupacional ocupado pelo servidor, até o limite de 07 (sete) quinquênios. Parágrafo único. O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.   Art. 38. As Funções de Confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo (Anexo III), e os Cargos em Comissão, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração (Anexo IV), serão preenchidos através de Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre. Art. 39. A remuneração dos Cargos de Provimento Efetivos, bem como os valores das remunerações das Funções de Confiança, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI desta Lei, devidamente corrigidos pelos índices oficiais.   CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Jardim Alegre, suplementadas se necessário.   Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de abril de 2013.   Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 02/1995 e a Lei nº 85/2010.   Jardim Alegre, 11 de março de 2013.         JORVANES PEREIRA                                                    GEBER ABDO ADDI              Presidente                                                                    1º Secretário              
Lei Municipal nú 336/2013
Lei Municipal nú 336/2013 - Projeto: 04/2013-L
Lei Municipal nú 334/2013
 
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