PROJETO DE LEI Nº 05/2014 – L
Súmula: Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Jardim Alegre (Lei Municipal nº 315/2013) e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conforme preconiza o art. 25, I do Regimento Interno, propõe o seguinte PROJETO DE LEI,
Art. 1º. O art. 6º da Lei nº 315/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. Sem prejuízo das atribuições específicas constante do Anexo IX desta Lei e observados os requisitos de qualificação e competência, são atribuições gerais dos cargos de provimento efetivo:
I – As relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional, necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais do Poder Legislativo;
II – As inerentes ao exercício de assessoramento, assistência e execução;
III – As que objetivem proporcionar apoio ao desenvolvimento de ações de cunho político-social promovidas pelo Poder Legislativo ou que tenham sua efetiva participação.
Parágrafo único. As atribuições específicas de cada cargo são as detalhadas no Anexo IX desta Lei.
Art. 2º. O inciso II do art. 17 da Lei nº 315/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. (...).
II – Por mérito, mediante avaliação de desempenho apurada na forma regulamentar prevista no Anexo VIII desta Lei, limitando-se a, no máximo, 02 (dois) níveis por interstício;
Art. 3º. O parágrafo único do art. 20 da Lei nº 315/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. (...).
Parágrafo único. A Tabela de que trata este artigo é a constante do Anexo V desta Lei, a qual será corrigida automaticamente, de acordo com a legislação aplicável, podendo, inclusive, ser reestruturada mediante Lei específica de iniciativa da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
Art. 4º. O art. 32 da Lei nº 315/2013 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 32. (...).
Parágrafo único. Os servidores admitidos através de concurso público e que se encontrarem no período de estágio probatório serão enquadrados no nível 01 (um) da Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo (Anexo V) e, após concluírem com êxito o período de estágio probatório, tornando-se estáveis, serão promovidos automaticamente ao nível 03 (três) da Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo (Anexo V) do Grupo Ocupacional correspondente ao seu cargo efetivo.
Art. 5º. Os Anexos I, II, III, V, VI, VIII e IX da Lei nº 315/2013 ficam reestruturados, passando a vigorar conforme descrito abaixo.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jardim Alegre, 10 de junho de 2013.
JORVANES PEREIRA GEBER ABDO ADDI
PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO
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