Art. 1º. Ficam instituídas diárias, no âmbito do Legislativo Municipal:
I - aos agentes políticos, a serviço do município, em caráter eventual e transitório, quando em missão de representação do município, no exercício de atividades ligadas diretamente à esfera de suas atuações ou para participação em conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse do município ou voltados para o exercício do múnus público;
II - aos servidores públicos, em caráter eventual e transitório, quando em serviço ou para participação em conferências, seminários e palestras de interesse do município, como também em cursos de treinamento, capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento voltados ao exercício de suas funções, por designação de superior hierárquico.
Art. 2º. Compreendem-se como despesas custeadas por diária, as decorrentes de alimentação e hospedagem. As despesas com transporte, nas viagens autorizadas, serão custeadas pela Câmara Municipal. As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que realizadas em obediência às finalidades estabelecidas no art. 1º, serão ressarcidas pela Contabilidade da Casa, depois de deferidas pela autoridade competente, mediante apresentação dos documentos hábeis.
Art. 3º. Não se concederão diárias quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.
Art. 4º. A realização de viagens, nas hipóteses previstas nesta Resolução, dependerá de autorização do Presidente da Câmara, concedida previamente, a requerimento do interessado, formalizado por escrito.
Art. 5º. Para a concessão da diária, o interessado, em sendo o caso, deverá formular pedido específico ao Presidente da Câmara, anterior ao afastamento, contendo:
I. Nome, cargo ou função do requerente;
II. Agenda de compromissos a serem cumpridos, especificando data e horário dos mesmos;
III. Indicação do local ou locais da realização do serviço;
IV. Identificação e programação do evento, seminário, curso ou equivalente;
V. Período provável do afastamento;
VI. Quantidade de diárias.
§ 1º. O ato de concessão das diárias conterá o nome do servidor, o objeto da viagem ou missão a ser realizada, a quantia e o valor a ser pago, indicando ainda o número do empenho da despesa.
§ 2º. Caberá ao superior hierárquico, ainda, glosar as despesas irregulares.
§ 3º. Deferido o requerimento e não realizada a viagem ou não cumpridos os compromissos declinados, o Presidente deverá ser imediatamente informado dos fatos, pelo interessado.
Art. 6º. O valor da diária será pago integralmente por dia de afastamento da sede do município, contados desde o momento da partida até seu retorno, ou pela metade, quando não houver necessidade de pernoite.
Parágrafo único. Quando em missão de representação ou a serviço em outro Estado, a diária concedida terá acréscimo de 100% (cem por cento).
Art. 7º. Ficam fixados os seguintes valores para diárias:
I. Para Presidente da Câmara: R$ 320,00
II. Para Vereadores e Servidores do Legislativo: R$ 320,00
Parágrafo Único: Quando a viagem for inferior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros que não há a necessidade de pernoite a diária será de R$ 90,00 para Presidente e de R$90,00 para Vereadores e Servidores do Legislativo.
Art. 8º. Os valores das diárias poderão ser corrigidos anualmente, pelo Presidente, mediante Portaria, utilizando-se para tal, o mesmo índice aplicado ao reajuste dos servidores do Poder Legislativo.
Art. 9º. O vereador ou servidor que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao erário, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração.
Art. 10. O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio à conta da dotação orçamentária correspondente.
Parágrafo único. Caso o setor de contabilidade não adote o empenho prévio da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento
acompanhada de declaração expressa do beneficiado de ter recebido o valor das diárias e ressarcimentos correspondente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, Jardim Alegre, Estado do Paraná, em 02 de abril de 2014.
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