Terça-feira, 16 de Abril de 2024
José Carlos Barbosa

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Pricilla Bogo

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Rubens Vanderlei De Castro

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Norberto Rohling

Norberto Rohling

Agnaldo Alves Bueno

Agnaldo Alves Bueno

Sonia Aparecida de Campos de Souza

Sonia Aparecida de Campos de Souza

Lucas Gabriel da Silva Braga

Lucas Gabriel da Silva Braga

Weslley Maderson Bortotti

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Valdecir Antonio Morschheuser

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Última Atualização do site:  

24/07/2023 14:08:55

 

 

PROJETOS PROJETO DE LEI
2014 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
Autor: Executivo
 
2014 - Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Jardim Alegre (Lei Municipal nº 315/2013) e dá outras providências
Autor: Mesa

PROJETO DE LEI Nº 05/2014 – L

 

Súmula: Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Jardim Alegre (Lei Municipal nº 315/2013) e dá outras providências.

 

            A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conforme preconiza o art. 25, I do Regimento Interno, propõe o seguinte PROJETO DE LEI,

Art. 1º. O art. 6º da Lei nº 315/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. Sem prejuízo das atribuições específicas constante do Anexo IX desta Lei e observados os requisitos de qualificação e competência, são atribuições gerais dos cargos de provimento efetivo:

I – As relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional, necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais do Poder Legislativo;

II – As inerentes ao exercício de assessoramento, assistência e execução;

III – As que objetivem proporcionar apoio ao desenvolvimento de ações de cunho político-social promovidas pelo Poder Legislativo ou que tenham sua efetiva participação.

Parágrafo único. As atribuições específicas de cada cargo são as detalhadas no Anexo IX desta Lei.

Art. 2º. O inciso II do art. 17 da Lei nº 315/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. (...).

II – Por mérito, mediante avaliação de desempenho apurada na forma regulamentar prevista no Anexo VIII desta Lei, limitando-se a, no máximo, 02 (dois) níveis por interstício;

Art. 3º. O parágrafo único do art. 20 da Lei nº 315/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. (...).

Parágrafo único. A Tabela de que trata este artigo é a constante do Anexo V desta Lei, a qual será corrigida automaticamente, de acordo com a legislação aplicável, podendo, inclusive, ser reestruturada mediante Lei específica de iniciativa da Câmara Municipal de Jardim Alegre.

Art. 4º. O art. 32 da Lei nº 315/2013 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Art. 32. (...).

Parágrafo único. Os servidores admitidos através de concurso público e que se encontrarem no período de estágio probatório serão enquadrados no nível 01 (um) da Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo (Anexo V) e, após concluírem com êxito o período de estágio probatório, tornando-se estáveis, serão promovidos automaticamente ao nível 03 (três) da Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo (Anexo V) do Grupo Ocupacional correspondente ao seu cargo efetivo.

 

Art. 5º. Os Anexos I, II, III, V, VI, VIII e IX da Lei nº 315/2013 ficam reestruturados, passando a vigorar conforme descrito abaixo.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Jardim Alegre, 10 de junho de 2013.

 

JORVANES PEREIRA                                   GEBER ABDO ADDI

      PRESIDENTE                                              1º SECRETÁRIO

 
2014 - Dispõe sobre a concessão de Diárias aos Agentes Políticos e aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências
Autor: Mesa

Projeto de Lei nº. 02/2014-L

 

Súmula:  Dispõe sobre a concessão de Diárias aos Agentes Políticos e aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º.   Ficam instituídas diárias, no âmbito do Legislativo Municipal:

I  - aos agentes políticos, a serviço do município, em caráter eventual e transitório, quando em missão de representação do município, no exercício de atividades ligadas diretamente à esfera de suas atuações ou para participação em conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse do município ou voltados para o exercício do múnus público;


II - aos servidores públicos, em caráter eventual e transitório, quando em serviço ou para participação em conferências, seminários e palestras de interesse do município, como também em cursos de treinamento, capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento voltados ao exercício de suas funções, por designação de superior hierárquico.


Art. 2º.   Compreendem-se como despesas custeadas por diária, as decorrentes de alimentação e hospedagem. As despesas com transporte, nas viagens autorizadas, serão custeadas pela Câmara Municipal.  As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que realizadas em obediência às finalidades estabelecidas no art. 1º, serão ressarcidas pela Contabilidade da Casa, depois de deferidas pela autoridade competente, mediante apresentação dos documentos hábeis.


Art. 3º.   Não se concederão diárias quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.


Art. 4º.   A realização de viagens, nas hipóteses previstas nesta Resolução, dependerá de autorização do Presidente da Câmara, concedida previamente, a requerimento do interessado, formalizado por escrito.


Art. 5º.   Para a concessão da diária, o interessado, em sendo o caso, deverá formular pedido específico ao Presidente da Câmara, anterior ao afastamento, contendo:

 

 



 

I. Nome, cargo ou função do requerente;

II. Agenda de compromissos a serem cumpridos, especificando data e horário dos mesmos;

III. Indicação do local ou locais da realização do serviço;

IV. Identificação e programação do evento, seminário, curso ou equivalente;

V. Período provável do afastamento;

VI. Quantidade de diárias.

§  1º.   O ato de concessão das diárias conterá o nome do servidor, o objeto da viagem ou missão a ser realizada, a quantia e o valor a ser pago, indicando ainda o número do empenho da despesa.


§  2º.   Caberá ao superior hierárquico, ainda, glosar as despesas irregulares.


§ 3º.   Deferido o requerimento e não realizada a viagem ou não cumpridos os compromissos declinados, o Presidente deverá ser imediatamente informado dos fatos, pelo interessado.

  
Art. 6º.   O valor da diária será pago integralmente por dia de afastamento da sede do município, contados desde o momento da partida até seu retorno, ou pela metade, quando não houver necessidade de pernoite.


Parágrafo único.   Quando em missão de representação ou a serviço em outro Estado, a diária concedida terá acréscimo de 100% (cem por cento).


Art. 7º.   Ficam fixados os seguintes valores para diárias:


I. Para Presidente da Câmara: R$ 320,00

II. Para Vereadores e Servidores do Legislativo:   R$  320,00

 

Parágrafo Único: Quando a viagem for inferior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros que não há a necessidade de pernoite a diária será de R$ 90,00 para Presidente e de R$90,00 para Vereadores e Servidores do Legislativo.


Art. 8º.   Os valores das diárias poderão ser corrigidos anualmente, pelo Presidente, mediante Portaria, utilizando-se para tal, o mesmo índice aplicado ao reajuste dos servidores do Poder Legislativo.


Art. 9º.   O vereador ou servidor que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao erário, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração.


Art. 10.   O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio à conta da dotação orçamentária correspondente.

Parágrafo único.   Caso o setor de contabilidade não adote o empenho prévio da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento

acompanhada de declaração expressa do beneficiado de ter recebido o valor das diárias e ressarcimentos correspondente.


Art. 11.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, Jardim Alegre, Estado do Paraná, em 02 de abril de 2014.

 

 

_____________________________              _____________________________

         JORVANES PEREIRA                                GEBER ABDO ADDI

     PRESIDENTE DA CÂMARA                        1º SECRETÁRIO

 

 

 

 

 

 

 
2014 - Declara de Utilidade Pública a Associação Filantrópica de Handebol de Jardim Alegre e dá outras providências
Autor: Mesa

Projeto de Lei nº. 01/2014-L

Súmula: Declara de Utilidade Pública a Associação Filantrópica de Handebol de Jardim Alegre e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º) Fica declarada de Utilidade Pública a AFHJA – Associação Filantrópica de Handebol de Jardim Alegre, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº. 17.172.754/0001-21, localizada na Av. Getulina nº. 77, 62, centro na cidade de Jardim Alegre.

 

Art.2º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Jardim Alegre, 17 de fevereiro de 2014.

 

DAVID TRATWEIN

VEREADOR

 
2014 - Concede a correção da perda inflacionaria aos cargos de Presidente da Câmara, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e demais Vereadores do município de Jardim Alegre – PR
Autor: Mesa

Projeto de Lei nº. 04/2014-L

 

Súmula: Concede a correção da perda inflacionaria aos cargos de Presidente da Câmara, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e demais Vereadores do município de Jardim Alegre – PR.

 

A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeita Municipal, sanciono a seguinte

 

LEI:

 

Art.1º) Fica concedida a correção de 5,38% referente a perda inflacionaria do período com base no índice do INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor aos ocupantes dos cargos de Presidente da Câmara, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e demais Vereadores do município de Jardim Alegre – PR.

 

Art.2º) O valores dos novos subsídios, devidos a partir de 01/05/2014, serão o seguinte:

Presidente

R$ 4.234,00

Vice-Presidente

R$3.180,00

1º Secretário

R$3.180,00

2º Secretário

R$ 3.180,00

Vereadores

R$2.864,00

 

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros desde 1º de maio de 2014.

 

Edifício da Câmara de Vereadores do Município de Jardim Alegre, Sala da Presidência, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e quatorze.

 


    JORVANES PEREIRA                            GEBER ABDO ADDI

Presidente                                                      1º Secretario

 
2014 - AUTORIZA O REAJUSTE DO SALÁRIO DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor: Mesa

Projeto de Lei nº. 03/2014-L

 

SÚMULA: AUTORIZA O REAJUSTE DO SALÁRIO DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Plenário da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º. Fica o Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre, autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores do Legislativo Municipal, em 5,38% (cinco virgula trinta e oito por cento).

 

Parágrafo Primeiro: As reposições referem-se as perdas inflacionárias dos anos de 2013 – 5,38% (Fonte: INPC).

 

Parágrafo Segundo: O reajuste autorizado vigorará a partir do dia 1º de março de 2014. 

 

Art. 2º. Fica a Secretaria da Câmara autorizada a atualizar as tabelas de Vencimentos da Lei Municipal nº. 315/2013constante do anexo V(Grupo Ocupacional de Nível Básico, Grupo Ocupacional de Nível Médio, Grupo Ocupacional de Nível Superior)e constante do anexo VII (Cargo Comissionado), conforme artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º. Este Projeto de Lei entra em vigor a partir de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Edifício da Câmara de Vereadores do Município de Jardim Alegre, Sala da Presidência, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e quatorze.


    JORVANES PEREIRA                            GEBER ABDO ADDI

            Presidente                                        1º Secretario

 
 
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